Sócio de Sociedade Limitada NÃO Responde por Dívidas Contraídas Após sua
Saída/Retirada.
A terceira Turma do STJ, através do REsp nº. 1.537.521, entendeu que o
sócio de sociedade limitada não é responsável por obrigação assumida após
deixar a empresa.
Em primeira
instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o Sócio
responderia pelas obrigações contraídas pela empresa devedora até 02 (dois)
anos após sua saída, conforme o que delimita a legislação pátria.
Todavia, para
o relator do Recurso Espacial no STJ, Ministro Villas Bôas Cueva, a solução da
questão passa pela interpretação sistemática dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002, nos seguintes termos:
?A
interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na
hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo
de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às
obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade
de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade?.
Dessa forma, o Ministro acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu
o Sócio do polo passivo da ação, pois assim entendeu, in verbis:
?[...] as
obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento
posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo
pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito?.
In fine, cumpre ressaltar que o artigo 1.032 do Codex Civilista faz menção a
responsabilidade do sócio que se retira da sociedade, pelo prazo de 02 (dois)
anos, após a averbação da modificação contratual, das obrigações sociais
contraídas no período em que atuava como sócio, ou seja, quando ainda ostentava
a qualidade de sócio.