Sócio de Sociedade Limitada NÃO Responde por Dívidas Contraídas Após sua Saída/Retirada.


Sócio de Sociedade Limitada NÃO Responde por Dívidas Contraídas Após sua Saída/Retirada.


A terceira Turma do STJ, através do REsp nº. 1.537.521, entendeu que o sócio de sociedade limitada não é responsável por obrigação assumida após deixar a empresa.

Em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o Sócio responderia pelas obrigações contraídas pela empresa devedora até 02 (dois) anos após sua saída, conforme o que delimita a legislação pátria.

Todavia, para o relator do Recurso Espacial no STJ, Ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passa pela interpretação sistemática dos artigos 1.0031.032 e 1.057 do Código Civil de 2002, nos seguintes termos:

?A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade?.

Dessa forma, o Ministro acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu o Sócio do polo passivo da ação, pois assim entendeu, in verbis:

?[...] as obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito?.

In fine, cumpre ressaltar que o artigo 1.032 do Codex Civilista faz menção a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade, pelo prazo de 02 (dois) anos, após a averbação da modificação contratual, das obrigações sociais contraídas no período em que atuava como sócio, ou seja, quando ainda ostentava a qualidade de sócio.