Distribuição de Lucros na MEI MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Boletim 9    03/2021

Distribuição de Lucros  na  MEI  MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Os valores pagos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, estão isentos do imposto, na fonte  e na declaração de ajuste do beneficíário (IRPF).

Porém  os valores que correspondem ao pró-labore não estam isentos.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal.

Entretanto, conforme o disposto no parágro 2º. Do artigo 14 da Lei Complementar  123/2006, a mencionada limitação não se apllca na hipótese de a pessoa juridica manter escrituração contábil e  demonstrar lucro superior ao limite.

Parágrafo 1º. Do artigo 6º. Da Resolução CGSN 4/2007 (na redação dada pela Resolução CGSN 14/20007).

A EMPRESA  poderá distribuir lucro  sem incidência de Imposto de Renda na Fonte, devendo, registrar o pagamento como saída de caixa  com lançamento  de ?lucros distribuídos?.

Na DIRPF estes lucros distribuidos são considerados isentos.

 A ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA /ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E A RETIRADA DOS LUCROS

Em resumo há duas opções:  adotar a  ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA, (Livro caixa conf. Legislação do IR, não confundir com livrinho caixa financeiro) ou ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL), ambos  serão necessários um contabilista.

Na escrituração do LIVRO CAIXA,  não há obrigatoriedade  que haja balanço/balancete comprovando a existência de lucros acumulados.

Porém a isenção fica limitada ao valor  resultante da aplicação dos percentuais de presunção.

Em resumo pelo LIVRO CAIXA,  a distribuição de lucros ficará restrita ao que determina a Legislação do IR em vigor. (será menor valor de rendimento)

Na escrituração CONTÁBIL,  a distribuição de lucros será realizado com base no resultado contábil. (será maior valor de Rendimento)

Como percebe o tratamento tributário das MEI  não é tão simples. Você deverá ter DESPESAS com honorários mensais do  CONTADOR,  evitando desconfortos futuros.

NOTA: algumas dicas,  para micro e pequenos empreendedores MEI.

1)    Recebimentos da empresa na conta PJ ? correto

2)    Pagamento de despesas pessoais do proprietário/sócio na conta da PJ errado

3)     transferência para a conta do proprietário/ sócio, para pagamento de despesas PESSOAIS do proprietário/sócio ? correto

4)       Não pode haver ( ou não deveria haver) pagamento de despesas da empresa na conta do    proprietário/sócio.


A Legislação Federal também prevê a escrituração contábil como obrigatória, conforme transcrevemos a seguir:

- Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179   ? O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

- Lei complementar 123/2006, art. 27 - As microempresas as empresas de  pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações  realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Resolução 10/2007 do Comitê Gestor Simples Nacional , art. 3º ? As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas?§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).
Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade, independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção a tal regra apenas o micro empreendedor individual, conforme legislação abaixo:

Lei complementar 123/2006 , art 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo? § 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até $, conforme limite vigente,  optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

Elaborado por: Wilson Nakayama/Setor Contábil.