Boletim 9 03/2021
Distribuição de Lucros
na MEI MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Os valores pagos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, estão isentos do imposto, na fonte e na declaração de ajuste do beneficíário (IRPF).
Porém os valores
que correspondem ao pró-labore não estam isentos.
A isenção fica limitada ao valor resultante da
aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a
receita bruta mensal.
Entretanto, conforme o disposto no parágro 2º. Do
artigo 14 da Lei Complementar 123/2006,
a mencionada limitação não se apllca na hipótese de a pessoa juridica manter
escrituração contábil e demonstrar lucro
superior ao limite.
Parágrafo 1º. Do artigo 6º. Da Resolução CGSN 4/2007
(na redação dada pela Resolução CGSN 14/20007).
A EMPRESA poderá
distribuir lucro sem incidência de
Imposto de Renda na Fonte, devendo, registrar o pagamento como saída de
caixa com lançamento de ?lucros distribuídos?.
Na DIRPF estes lucros distribuidos são considerados
isentos.
A ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA /ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
E A RETIRADA DOS LUCROS
Em resumo há duas opções: adotar a
ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA, (Livro caixa conf. Legislação do IR, não
confundir com livrinho caixa financeiro) ou ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL), ambos serão necessários um contabilista.
Na
escrituração do LIVRO CAIXA, não há obrigatoriedade que haja balanço/balancete comprovando a
existência de lucros acumulados.
Porém
a isenção fica limitada ao valor
resultante da aplicação dos percentuais de presunção.
Em
resumo pelo LIVRO CAIXA, a
distribuição de lucros ficará restrita ao que determina a Legislação do IR em
vigor. (será menor valor de rendimento)
Na
escrituração CONTÁBIL, a
distribuição de lucros será realizado com base no resultado contábil. (será
maior valor de Rendimento)
Como percebe o tratamento
tributário das MEI não é tão simples.
Você deverá ter DESPESAS com honorários mensais do CONTADOR,
evitando desconfortos futuros.
NOTA: algumas
dicas, para micro e pequenos
empreendedores MEI.
1)
Recebimentos da empresa na conta PJ ? correto
2)
Pagamento de despesas pessoais do proprietário/sócio
na conta da PJ ? errado
3)
transferência para a conta do proprietário/
sócio, para pagamento de despesas PESSOAIS do proprietário/sócio ? correto
4) Não pode haver ( ou não deveria haver) pagamento de despesas
da empresa na conta do proprietário/sócio.
A Legislação Federal também prevê a
escrituração contábil como obrigatória, conforme transcrevemos a
seguir:
- Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179 ? O empresário e a sociedade empresária são
obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com
base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a
documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial
e o de resultado econômico.
- Lei complementar 123/2006, art. 27 -
As microempresas as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade
simplificada para os registros e controles das operações realizadas,
conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
- Resolução 10/2007 do Comitê Gestor Simples Nacional , art. 3º ? As
ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para
os registros e controles das operações e prestações por elas
realizadas?§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial
do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro
Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de
2008).
Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção
da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade,
independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção a
tal regra apenas o micro empreendedor individual, conforme legislação
abaixo:
Lei complementar 123/2006 ,
art 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI
poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na
forma prevista neste artigo? § 1o Para
os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que
se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta,
no ano-calendário anterior, de até $, conforme limite vigente, optante pelo Simples Nacional e que não
esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
Elaborado por:
Wilson Nakayama/Setor Contábil.